
DIREITOS DO DONO
Compra um filhote, por exemplo, pode vir acompanhado de um contrato, que será baseado nos artigos 1122 a 1163 do Código Civil. Quem compra um animal de uma raça e recebe de outra, deve procurar auxílio no Código de Defesa do Consumidor, tentando resolver o caso. Se o problema for doença do filhote, o comprador deve preferir ter seu dinheiro de volta a levar outro animal, já que o vírus pode permanecer na casa e contaminar o outro filhote. Se não houver acordo, o caso deve ser denunciado ao Procon ou ao Kennel Clube, se o filhote realmente foi adquirido contaminado. Se ele contraiu a doença depois de sair do gatil, a responsabilidade é do novo dono.
O Código Civil e a Constituição garantem a posse de bichos de estimação em apartamentos. O Artigo 19 da Lei 4591 de 10 de dezembro de 1964 diz que "cada condômino tem o direito de usar e usufruir com exclusividade de sua unidade autônoma segundo suas conveniências e interesses, condicionais às normas de boa vizinhança". Mas leis municipais e regras dos próprios condomínios definem se é permitido circular com os animais pelas dependências coletivas, como halls e elevadores. Mesmo com a garantia de que é permitido ter bichos de estimação dentro do apartamento, vizinhos insatisfeitos podem pedir o despejo do animal. Segundo o advogado Antonio Nogueira Junior, se numa ação o juiz acreditar que a presença do bicho ameaça a segurança, a salubridade ou a tranqüilidade dos outros moradores do prédio, ele pode exigir a retirada do animal.
Prestação de serviços ou produtos adquiridos que não cumpram sua função anunciada, também podem fazer dor de cabeça.
Em casos de erro médico, o fato deve ser comunicado ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV). O dono pode também entrar com uma ação na Justiça, para pedir indenização por perdas e danos. Problemas com produtos devem ser denunciados ao PROCON ou a outros órgãos de defesa do consumidor.
Circular com bicho de estimação em lugares públicos como parques, shopping centers e restaurantes, depende tanto da regulamentação do município como do bom senso do dono. Se houver necessidade de levar seu bicho a lugares públicos, como no caso dos deficientes físicos e visuais, um mandado de segurança pode garantir o direito de ficar, ir e vir livremente com o animal. Quando um casal proprietário de um bicho de estimação se separa, a questão de quem fica com o animal deve ser resolvida amigavelmente. No caso não tem pedigree, o direito é decidido por um juiz, ou fica com a pessoa em cujo nome está registrado o bicho.
DEVERES DO DONO
Alimentar e abrigar o bicho de estimação não são as únicas obrigações dos donos. Ignorar alguns desses acarreta multas ou até processos civis e criminais. Leis federais, estaduais e municipais regulamentam a circulação de animais que representem ameaça à segurança das pessoas. O Artigo 1.527 do Código Civil tem alcance nacional e atribui responsabilidade ao dono de um animal que cause acidente, exceto em alguns casos: o dono guardava e vigiava o animal apropriadamente, imprudência da vítima, fuga durante enchentes ou terremotos e quando foi provocado por outro animal.
Nos passeios e viagens de automóvel, o animal deve ser transportado de maneira segura, nunca no colo do motorista ou atrás do veículo (à esquerda), impedindo a visão, na janela ou solto na caçamba de utilitários.
O animal deve ser levado ao veterinário regularmente para que seja devidamente vacinado e vermifugado.
Temos hoje, nos nossos animais de estimação verdadeiros substitutos nas relações entre as pessoas que, em função das dificuldades de relacionamento, transferem para esses bichinhos todo o seu afeto, carinho e amor. Em boa parte dos casos, a incompreensão de outras pessoas que, não entendem a importância desses animais nas vida do ser humano na atualidade, trazem conflitos e angústias.
Com isto, temos enfrentado os problemas noticiados de relacionamento, tanto dos condomínios verticais como nos horizontais, e entre vizinhos, onde os animais de estimação estão sendo alvos de todos as acusações. Estes problemas não tem uma origem definida, pois não há um motivo justo, para este animais tão queridos pelos seus donos, serem perseguidos, causando com isso tanta aflição e desespero. Estes pequenos bichinhos, que nos dão tanto amor sem nenhum interesse, não se importando com a nossa situação econômica ou social, simplesmente querem e dão amor, são merecedores de todo respeito pois, com certeza há sempre alguém carente ou necessitado pelo seu carinho. Hoje a medicina, inclusive, já provou a importância da "animalterapia", a cura através dos animais.
Mas é importante salientar que as convenções de condomínios não podem ser superiores as leis federais, ou seja, você pode ter o seu cachorro ou qualquer outro pet que esteja legalizado, sem que o sindico impeça. A hipótese está prevista na Lei 4.591, de 16.12.1964 - "Dispõe sobre o Condomínio (em Edificações e as Incorporações Imobiliárias"; no Código Civil Brasileiro, art. 554 e 555 - Dos Direitos da Vizinhança - Do Uso Nocivo da Propriedade; no Dec. Federal 24.645 de 10.07 na Declaração dos Direitos Humanos e na Jurisprudência.
Maria Helena Diniz, em sua obra Código Civil Anotado, Saraiva, 1ª ed., 1995, p. 425-427, ensina que: "Segundo Daibert, direitos de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas a propriedades individuais com o escopo de conciliar interesse de
propriedade de vizinhos reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência social. Mau uso da propriedade vizinha - O mau uso é o uso anormal do direito, que cause dano a alguém (CC, art. 159). Se prejuízo houver do exercício anormal de um direito, ultrapassando os limites impostos à zona da garantia de cada um, cabe ao prejudicado o direito de reação. O critério de mau uso é contingente. Para determiná-lo, será preciso levar em conta as circunstâncias de cada caso, averiguando o grau de tolerabilidade, invocando o uso e os costumes locais, examinando a natureza do incômodo e a pré-ocupação".
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